Os depósitos feitos em planos de previdência complementar devem ser impenhoráveis, até porque não podem ser confundidos com aplicações financeiras, diz em artigo o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da JUSPREV, Juiz de Direito aposentado Jorge Franklin Alves Felipe.
O texto, que será publicado na íntegra na edição de março da revista Fundos de Pensão, traz a observação segundo a qual “ao se interpretar de modo diverso uma pessoa com dívidas estaria impossibilitada de usufruir de benefícios da previdência complementar porque, ao fazer depósitos em sua conta, correria o risco de vê-los penhorados”.
Em seu artigo o autor diz que “admitir a penhora dos valores vertidos a plano de previdência complementar equivaleria a impor ao cidadão devedor uma restrição incompatível com a ordem constitucional e o princípio da igualdade, privando-o do direito, que a constituição confere a todos, de participarem dos planos privados de previdência, principalmente quando se sabe que a previdência pública do regime geral possui teto manifestamente insatisfatório para preservação de nível de vida e mesmo de uma sobrevivência compatível”.
Nota também que “não se pode olvidar que tanto o salário quanto os benefícios da previdência, pública ou privada, não protegem apenas o segurado, mas também seus dependentes ou familiares. Sustentamos, pois, que os depósitos em previdência complementar são impenhoráveis. Muito mais razões existem para garantir essa impenhorabilidade quando os depósitos efetivados são provenientes de rendimentos de salário ou atividade autônoma que, por força de lei, são impenhoráveis. Assim, rendimentos impenhoráveis se transformam em capital impenhorável”.
Publicado em 26/01/2011
(Diário dos Fundos de Pensão)





