A aposentadoria e o fator previdenciário

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 20, em 15/12/1998, que realizou a chamada Reforma da Previdência, a Constituição subordinou a aposentadoria a um regime previdenciário de base contributiva e atuarial. A partir desta emenda percebe-se que a Previdência Social está preocupada em estabelecer o equilíbrio entre aquilo que se espera pagar e aquilo que se espera receber.

Todos os trabalhadores com contrato de trabalho em regime celetista anseiam por uma aposentadoria digna. Entretanto, em 1998, com o início das alterações de concessão da aposentadoria, foi instituído o fator previdenciário, uma fórmula complexa que resulta invariavelmente na redução do valor do benefício. Essa fórmula é uma criação tipicamente brasileira, que buscou diminuir o déficit do Ministério da Previdência Social.

Nesse sistema, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), o trabalhador ou trabalhadora que vai se aposentar tem seu benefício diminuído, em média em 30% em relação ao valor da contribuição, mediante a aplicação do tal fator.

Para concessão de beneficio mais vantajoso, a pessoa deve contribuir longamente com o sistema e entrar nele muito jovem ou sair demasiado velho. Isso porque, no cálculo do fator previdenciário, são considerados dados como idade e expectativa de vida.

Vale lembrar que, para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
O famoso fator previdenciário é um elemento utilizado pela previdência social pública do Brasil no regime de repartição. A característica principal é a solidariedade entre os segurados do sistema. Assim, o grupo de segurados na ativa contribui para o pagamento dos benefícios do grupo de segurados da inatividade.

Estabelecido pela Lei nº. 9.876/99, o fator previdenciário pretende ser um coeficiente atuarial que busca devolver ao segurado as contribuições pagas, distribuídas ao longo de sua vida de aposentado. Esse fator não chegou a mudar o regime de repartição adotado no Brasil. Mas permite o atrelamento dos valores trazidos ao sistema pelos segurados aos valores dos benefícios a serem pagos aos mesmos.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 20, em 15/12/1998, que realizou a chamada Reforma da Previdência, a Constituição subordinou a aposentadoria a um regime previdenciário de base contributiva e atuarial. A partir desta emenda percebe-se que a Previdência Social está preocupada em estabelecer o equilíbrio entre aquilo que se espera pagar e aquilo que se espera receber.

É importante destacar que o uso do fator somente é obrigatório para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já julgou constitucional a sua aplicação.

Para o cálculo do fator previdenciário são levados em conta: a idade do segurado, o tempo que ele contribuiu para a Previdência Social e sua a expectativa de sobrevida, que corresponde ao tempo estimado de vida do segurado no momento em que ele se aposenta.

A expectativa de sobrevida é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, e que leva em conta a média nacional única para ambos os sexos. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir daquela data considerarão a nova expectativa de sobrevida.

Finalmente é importante salientar que existe a possibilidade de o fator previdenciário ser extinto, em curto prazo. Isso porque há inúmeros projetos de lei nesse sentido, o que representaria uma medida de justiça social, retornando os valores reduzidos aos bolsos dos próprios segurados contribuintes.

Dessa forma, as pessoas que puderem esperar mais tempo para se aposentar têm mais chances de melhorar o valor do respectivo benefício, em razão da redução no cálculo da renda mensal inicial pela aplicação do fator previdenciário.

Publicado em 22/07/2011
(Maria José Giannella Cataldi – Bagarai)

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