Em acórdão publicado nesta semana, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, decidiu que “o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada”.
Exatamente como já esclarecido e reiterado pela FUSESC em seus meios de comunicação, o STJ concluiu que “o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria por ser vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)”.
A decisão, por força de determinação legal, será encaminhada aos Tribunais de Justiça de todo o País para conhecimento e adoção de seu entendimento.
A íntegra do acórdão pode ser obtida aqui.
Publicado em 09/08/2012
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