A FUSESC e as Novas Normas do INSS para concessão de Benefício de Pensão por Morte

A Medida Provisória nº 664, publicada pelo Governo Federal no último dia 30 de dezembro, estabeleceu novas regras para a pensão por morte, benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à família do trabalhador em decorrência de seu falecimento.

Estas regras terão impacto nos benefícios de Pensão por Morte pagos pela FUSESC aos Assistidos de todos os planos de benefícios por ela administrados.

A principal delas, em vigor a partir do próximo dia 1º de março, é que o benefício de pensão por morte pago pelo INSS somente será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida, que, atualmente, corresponde a quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida. Ou seja, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos e o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por três anos.

Finda a pensão por morte paga pelo INSS, será também extinto o benefício suplementar pago pela FUSESC, observado o seguinte:

– Na hipótese de a pensão por morte paga pela FUSESC ter sido oriunda de benefício de renda mensal vitalícia, estará encerrado definitivamente o compromisso desta Fundação;

– Caso a pensão por morte arcada pela FUSESC decorra de benefício de renda mensal por prazo determinado ou correspondente a percentual de saldo de conta total, uma vez existindo recursos remanescentes, estes serão, em sintonia com os termos dos regulamentos dos planos de benefícios, repassados aos seus herdeiros do Participante/Assistido na forma estabelecida em inventário.

Muito importante ressaltar também que o INSS já está exigindo para a concessão de pensão por morte o período mínimo de dois anos de contribuição do segurado falecido e de comprovação da união estável, salvo nos casos em que o trabalhador morra em acidente depois do casamento ou se o cônjuge for considerado incapaz por doença ou acidente ocorridos após o início da aludida união.

Finalmente, destacamos que, embora em vigor, a supracitada Medida Provisória precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Em caso de dúvidas, a FUSESC está a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

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