Aposentadoria – retorno à atividade

Quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

O exercício de atividade remunerada, seja na condição de empregado ou de contribuinte individual abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), determina a filiação obrigatória do trabalhador. Assim, o aposentado pelo RGPS que continuar ou voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.

No caso da aposentadoria por invalidez, como este é um benefício concedido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição a sua concessão está condicionada ao afastamento do trabalhador da atividade que exerce. Na hipótese do aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao exercício de qualquer atividade, seja na condição de empregado ou de contribuinte individual, o benefício da aposentadoria automaticamente cessará a partir da data do retorno e ficará sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.

Publicado em 14/01/2011
(Rosânia de Lima Costa – Jornal Monitor Mercantil)

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