Prezado Participante,
Conforme notícia abaixo, divulgada em 30/11, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria.
Tal decisão foi consenso entre os ministros e representa uma grande vitória para a Fusesc e para todos os fundos de pensão do país e seus milhares de participantes e assistidos.
A Fusesc vem publicando periodicamente em seus meios de comunicação matérias de esclarecimento sobre esse assunto, alertando os participantes sobre as sérias consequências de entrar com uma ação dessa natureza contra o próprio fundo, já que o benefício da cesta-alimentação não está previsto em nenhum dos Regulamentos dos Planos de Benefícios geridos pela Fusesc.
Por quê? Por que isso não faz parte, em absoluto, da essência da previdência complementar. Em um fundo de pensão não existe contribuição prévia para qualquer outra coisa além do pagamento de benefícios. Não existe milagre: valores solicitados judicialmente que não tenham relação direta com isso vão gerar desequilíbrio dos planos, conforme decorre do artigo 202 da Constituição Federal, segundo o qual o regime da previdência complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
A relatora do julgamento, ministra Isabel Gallotti, destaca justamente este ponto: ao analisar a questão, entendeu que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.
Quem ingressar com ações judiciais pode ter custos em dobro. A Fusesc, que apenas administra seu patrimônio, tem de arcar com despesas para a sua defesa na esfera judicial e ainda acarreta, como é o caso desse absurdo pedido de auxílio cesta-alimentação, o pagamento de custais judiciais e honorários advocatícios (ônus da sucumbência) para o participante/assistido vencido na demanda e que terá esse desnecessário gasto adicional.
Confira as matérias sobre as ações judiciais publicadas nas duas últimas edições do jornal Fusesc Informa:
Onda de ações judiciais pode comprometer o sistema de previdência complementar no país
Leia abaixo a notícia publicada pelo STJ:
“Auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria
Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um aposentado gaúcho contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador.
O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade fechada de previdência privada.
O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.
Equilíbrio financeiro
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.
Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.
Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou, até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada.
“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela.
A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ, responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente, a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio.”
Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104028
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Publicado em 07/12/2011
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