No dia 25 de novembro último, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o Projeto de Lei (PLS 315/2007), de minha autoria, que visa dar mais proteção ao trabalho das pessoas com mais de 60 anos de idade, ao proibir a fixação de idade máxima para que a pessoa possa ser admitida ou permaneça no trabalho. É notório que as relações trabalhistas tradicionais no Brasil passam por transformações consideráveis, em função da melhora nas condições de saúde, da extensão da longevidade e o consequente aumento do envelhecimento médio da população. As grandes empresas não buscam mais apenas a capacidade física do trabalhador, mas, sobretudo, sua capacidade intelectual. Esse novo prisma viabiliza a inclusão do trabalhador idoso no mercado de trabalho. A conceituação de trabalhador, que temos arraigada em nossa sociedade até nos dias de hoje, tal como surgiu com a Revolução Industrial, nos traz à mente uma ideia de total exploração e desgaste físico do ser humano.
Esse processo, acelerado e desumano, resultante do chamado capitalismo selvagem, resultou numa submissão total do trabalhador, com o trabalho, consumindo todas as suas forças. Com isso, a saída do idoso do mercado de trabalho e, consequentemente, sua aposentadoria e ociosidade passaram a ser vistos como um prêmio, um descanso merecido, após duros anos de sacrifícios. A visão da completa exploração do homem pelo homem numa sociedade de mercado é hoje ultrapassada, já que vivemos numa sociedade pós-industrial, com novos parâmetros de relações trabalhistas.
Por outro lado, o Brasil contemporâneo faz uma verdadeira reviravolta em sua pirâmide etária, acompanhando a tendência mundial de envelhecimento populacional, aproximando-se de países desenvolvidos da Europa. O brasileiro está cada vez vivendo mais. Em 1940, a expectativa de vida do brasileiro era de 45,5 anos, sendo que, hoje, atingiu 72,7 anos de idade, conforme pesquisa do IBGE divulgada no dia 01 de dezembro último. De acordo com o Instituto, o País continuará galgando anos na vida média de sua população, chegando a 2050 com uma idade média de 82 anos. Segundo projeções demográficas, o Brasil terá, então, a sexta população mundial de pessoas idosas.
A igualdade entre o trabalhador jovem e o trabalhador idoso ocorre, concretamente, com o atendimento, por parte do empregador, de determinadas pré-condições que respeitem as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, conforme o artigo 26 do Estatuto do Idoso. O trabalhador idoso deve ser protegido de trabalhos penosos e insalubres, mas as diferenças laborais somente devem ocorrer como forma de proteção e não como forma de discriminação.
Portanto, olhando-se por todos os parâmetros, de saúde, de capacitação, sobretudo de experiência, o trabalhador idoso pode e deve ser incluído no mercado de trabalho. Dentre os direitos fundamentais do idoso está o da profissionalização e do trabalho, preconizados no Estatuto do Idoso. Tal legislação se trata de uma conquista, resultado de transformações históricas, políticas e sociais que o Brasil vem atravessando. A inclusão trabalhista da pessoa idosa é um desafio para a sociedade atual: permitir que a diversidade do conhecimento seja associada a novas experiências de vida profissional.
A atuação do poder público, em consonância com o Estatuto do Idoso, constitui, pois, um avanço significativo neste início de século 21 e abre espaços para que o idoso alcance a sua plena cidadania numa sociedade que aceite a contribuição de todos que a constituem.
Publicado em 16/12/2009
(Lúcia Vânia – Diário da Manhã)










