Regimes de Tributação

Ao contratar um plano de previdência complementar, todos os Participantes precisam escolher um regime de tributação que incidirá sobre seu Imposto de Renda.

A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, permite aos Participantes e Assistidos optarem pelo regime de tributação no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

O objetivo da lei é facilitar a tomada de decisão do participante de plano de previdência complementar em relação ao momento da escolha pelo regime de tributação de sua renda previdenciária.

 

Confira as regras no FAQ abaixo:

 

1. O que diz a Lei nº 14.803, de 10/01/2024?

A Lei nº 14.803 alterou a Lei nº 11.053, de 2004, tornando possível que participantes e assistidos de planos de previdência complementar optem pelo regime de tributação que melhor se adeque às suas condições no ato da obtenção do benefício ou antes do primeiro resgate dos valores acumulados em seu plano. A mudança acaba com a obrigatoriedade de decidir entre os regimes progressivo ou regressivo no momento da adesão ao plano.

 

2. A Lei nº 14.803/2024 se aplica a todos os planos administrados pela Fusesc?

Não. A mudança afeta apenas os planos das modalidades de Contribuição Variável (CV) e Contribuição Definida (CD), não sendo aplicável aos planos de Benefício Definido (BD). No caso da Fusesc, se aplica aos Planos Multifuturo I e Multifuturo II, que são de Contribuição Variável (CV) e não se aplica ao Plano de Benefícios I (BD).

 

3. Com funciona o regime de tributação?

O regime de tributação se refere à forma como os valores recebidos dos planos de previdência complementar serão tributados. Existem dois tipos de regime: regressivo e progressivo. A escolha por cada um depende de fatores como tempo de contribuição, expectativa de renda na aposentadoria e situações financeira e fiscal de cada participante. 

 

4. Quais as principais diferenças entre os regimes progressivo e regressivo?

Regime Progressivo:

  • Alíquota: varia de 0% a 27,5%, conforme o valor do benefício.
  • Quanto maior o valor, maior o imposto.
  • Resgate: desconto de 15% na fonte como antecipação.
  • Declaração de IR: ajuste anual obrigatório, considera todas as rendas tributáveis, permite deduções (como despesas médicas) e pode gerar restituição ou pagamento adicional.

Regime Regressivo:

  • Alíquota: varia de 35% a 10%, conforme o tempo de acumulação de cada contribuição.
  • Quanto maior o tempo, menor a alíquota.
  • Tributação exclusiva na fonte: não entra no ajuste anual do IR, não permite deduções, não há restituição.
  • Imposto definitivo: ao contrário do regime progressivo, no regressivo não há deduções no Imposto de Renda, mesmo declarando despesas médicas, portanto, não há restituições. O imposto é recolhido à Receita Federal em caráter definitivo.

 

5.Sou Participante (em fase de contribuição), quando posso fazer a minha escolha?

A escolha do regime de tributação deve ser feita no momento da aposentadoria ou do resgate. Entretanto, após realizada, essa opção será irretratável. Assim, caso o participante futuramente deseje optar pela tabela progressiva, isso não será mais possível. Por isso, o mais adequado é esperar o momento do requerimento do benefício ou resgate para decidir.

 

6. Sou Participante e já optei por um regime de tributação, posso alterá-lo?

Sim, caso a opção pelo regime de tributação tenha sido realizada até o dia 09/01/2024, ou seja, antes da Lei nº 14.803 entrar em vigor, é possível fazer a alteração. É importante ressaltar que essa nova opção se tornará irretratável e não poderá ser modificada futuramente.

 

7. Sou Assistido(a)/ Pensionista, posso alterar o meu regime de tributação?

Sim, considerando algumas questões:
– A mudança só é permitida da tabela progressiva para a regressiva.
– A nova opção vale apenas para os valores a receber, sem efeito retroativo sobre os benefícios já pagos.
– A alteração se aplica exclusivamente aos Assistidos pertencentes aos planos Multifuturo I e II.

 

8.Qual regime devo escolher?

A decisão deve considerar:
– Valor da renda mensal
– Outras fontes de rendimento
– Tempo de contribuição
– Possibilidades de deduções

Importante: A escolha é definitiva e irretratável. Avalie com cuidado os impactos de longo prazo.

 

9. Caso eu queira manter o regime atual, preciso me manifestar?

Não. A Lei nº 14.803/2024 apenas possibilitou que a decisão do regime tributário seja feita no momento da obtenção do benefício ou resgaste, permitindo que o Participante avalie qual a é condição mais adequada para a sua realidade.

 

10. Sou Assistido(a)/ Pensionista em recebimento de benefício pelo regime regressivo, posso mudar para o progressivo?

Não, pois a legislação trata a opção como irretratável.

 

11. Sou Assistido(a)/ Pensionista em recebimento de benefício pelo regime progressivo, posso mudar para o regressivo?

Sim. Vale lembrar que a escolha pelo regime regressivo é irretratável, ou seja, uma vez feita, não é mais possível retornar ao regime anterior.

 

12. Caso opte pelo resgate total da reserva acumulada, o participante deve fazer sua opção tributária?

Sim, a Lei nº 14.803 (art. 11) determina que a opção deverá ser feita no primeiro resgate dos valores acumulados.

 

13. Em caso de portabilidade da reserva, o que acontece?

Caso o participante possua débitos com a Fusesc, será necessário, no ato do requerimento, optar pelo regime tributário, pois os valores descontados antes de serem portados são considerados um resgate parcial. Vale reforçar que a opção escolhida pelo participante será considerada irretratável, ou seja, não poderá ser modificada futuramente.

 

14. No requerimento do benefício de pensão por morte, os(as) pensionistas deverão fazer a opção tributária?

Sim, caso o participante não tenha exercido sua opção, os(as) pensionistas/beneficiários(as) poderão escolher o regime mais apropriado.


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