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Finanças – Aumenta leque de investimentos dos fundos

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (24) novas diretrizes de investimentos para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), propostas pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC). O CMN criou ainda mais dois segmentos de investimentos dos fundos de pensão: investimentos no exterior e investimentos estruturados.

O secretário de Previdência Complementar, Ricardo Pena, explicou que, ao abrir a possibilidade dos fundos de pensão fazerem uma gestão mais ativa dos seus investimentos, o governo possibilita ao participante, ao final de sua vida laboral, aposentar-se com benefícios maiores. “Não cabe ao Estado tutelar entidades privadas, mas estabelecer regras prudenciais para acompanhamento sistemático do órgão fiscalizador. Com os órgãos de governança (conselhos e comitês) e de gestão de riscos os dirigentes dos fundos de pensão terão realmente mais liberdade de ação, mas em contrapartida, deverão ter mais responsabilidade e diligência”, ressaltou ele. A nova resolução (nº 3.792, que passa a vigorar após publicação no Diário Oficial da União) adequa os limites de aplicação ao atual cenário macro-econômico de inflação controlada, taxa de juros em trajetória declinante e crescimento econômico, além das oportunidades de investimento. Também possibilita a inclusão de novos produtos financeiros, a convergência com normas editadas por outros órgãos reguladores e ao atual estágio da fiscalização da SPC.

Entre as novidades destaca-se, ainda, a necessidade de certificação de administradores e demais pessoas que participam do processo decisório dos investimentos dos fundos de pensão. O objetivo é o de profissionalizar a gestão financeira da entidade.

A resolução procurou equilibrar os diversos veículos possíveis para um mesmo investimento, isto é, um mesmo risco. Além disso, a revisão na estrutura dos investimentos permitiu eliminar a existência de limites redundantes ou sobrepostos, como era o caso dos limites de alocação por carteiras.

O Brasil tinha 55 limites e passou agora para 30 limites quantitativos, o que representa uma simplificação e a possibilidade de diversificação para os fundos de pensão e uma redução do custo de observância para o órgão fiscalizador, estimulando, assim, melhor gestão de risco, sob condições prudenciais e de maior controle, num contexto de forte redução da taxa de juros real da economia brasileira.

No segmento de renda fixa, as alterações alcançaram todas as modalidades, exceção feita aos títulos da dívida pública mobiliária federal. Modalidades de títulos de crédito privado no segmento de renda fixa, tais como CCB, CCCB, notas promissórias, FIDC, CRI, CCI, CPR, CDCA, CRA, alcançaram os 20%.

No segmento de renda variável, o limite total também foi ampliado para 70% (somente para empresas listadas no Novo Mercado da BM&FBovespa), mantendo-se estrutura de sub-limites que prioriza as empresas com maior nível de transparência e governança corporativa.

O segmento de imóveis, com aplicação direta em “tijolos” e não valores mobiliários, manteve o limite de 8%, somente com o deslocamento do fundo imobiliário para o segmento de investimentos estruturados. Para o segmento de aplicação de empréstimos e financiamento a participantes e assistidos, a resolução fixou o limite em 15%.

Na seção de derivativos, a regra inovou ao estabelecer que o limite de atuação das EFPC seja dado pelo valor das garantias depositadas como margem em câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais estas atuam como contraparte central garantidora da operação.

Outra modificação importante foi no limite de aplicação no capital votante e total das empresas que passou de 20% para 25% e a extinção do limite de 40% para investimentos da EFPC em conjunto com a patrocinadora em SPE-Sociedade de Propósito Específico.

Nos limites de diversificação foram mantidos os percentuais de 10% para a patrocinadora e empresas e de 20% para instituições financeiras.

A resolução inovou ao atribuir maior responsabilidade fiduciária e exigir maior diligência e padrão ético dos administradores dos fundos de pensão, a partir de modelos proprietários de controle e gestão de riscos, implicando inclusive na retirada da vedação de operações de day-trade, desde que cursadas em plataformas eletrônicas ou bolsa de valores.

Outra mudança importante foi na orientação da política de investimento dos planos previdenciários administrados pelas EFPC que agora deverão levar em conta também, além dos aspectos de rentabilidade, segurança, liquidez e transparência, os princípios de responsabilidade sócio-ambiental, com a possibilidade de investimentos em certificados de crédito de carbono (RCE).

As aplicações em fundos de investimento continuam permitidas, desde que seus gestores observem a regra aplicável aos fundos de pensão. A exceção à regra geral ocorre no segmento de investimentos estruturados e naqueles fundos onde a participação das EFPC seja reduzida. Assim, as cotas de fundos de investimento classificados como curto prazo, referenciado, renda fixa ou de ações poderão ser consideradas ativos finais desde que os fundos sejam não exclusivos, sejam constituídos na forma de condomínio aberto e observem as regras da CVM para investidores que não sejam considerados como qualificados.

Os limites a serem observados pelos dirigentes e pelos gestores para uso da prerrogativa descrita são os seguintes: a alocação em cada fundo de investimento em cada fundo de investimento está limitada a 10% dos recursos do plano; e a participação da EFPC em cada fundo de investimento está limitada a 25 % do patrimônio líquido deste.

A resolução contém um capítulo dedicado às situações de desenquadramento passivo, nas quais estão listadas (p.ex., valorização dos ativos financeiros, exercício do direito de preferência e reestruturação societária) as possibilidades de extrapolação de limites sem que as mesmas sejam consideradas infrações. O prazo para enquadramento foi fixado em 720 dias, mas a contagem pode ser suspensa quando o valor do desenquadramento estiver coberto pelo resultado superavitário do plano.

A regra também inovou com relação à gestão financeira dos planos instituídos, em consonância com o art. 31 da LC 109, de 2001, ao permitir a aplicação dos recursos por meio de carteiras administradas e fundos de investimentos.

Publicado em 01/10/2009
Fonte: http://www.mps.gov.br/vejaNoticia.php?id=35617

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